Contribuição de melhoria pela legislação brasileira é o "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou
à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.
Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valorização
imobiliária ou melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porem ambas devem ser amparadas em
lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966).
"Os contribuintes tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação destes editais, para impugnação e/ou gozar
dos benefícios previstos em lei. a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento das impugnações está
prevista no Decreto n° 1.537/2012".
Cópias dos editais, laudo de avaliação, croqui da delimitação da zona beneficiada bem como do decreto 1.314/2010 poderão
ser obtidas diretamente na prefeitura municipal de rio do oeste junto a secretaria de administração e finanças.